Uma Perspectiva Jurídico-Tributária sobre o Acórdão do CARF nº 1301-006.931 e o Voto vencido a favor do contribuinte.
- MKTSP
- 24 de jun. de 2024
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Por Alexandre Pontes
O acórdão nº 1301-006.931, proferido pela 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária do CARF no Processo nº 16561.720058/2020-18, trata de questões tributárias complexas envolvendo compensação de créditos de impostos pagos no exterior. Este artigo examina as principais fontes jurídicas e jurisprudenciais utilizadas no julgamento, bem como as considerações do voto vencido, a favor do contribuinte, apresentado pelo Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
O acórdão aborda dois pontos principais: a compensação indevida de prejuízos da empresa controlada na Hungria e a aplicação de créditos de impostos pagos no exterior.
Compensação Indevida de Prejuízos:
- Legislação Aplicável: O julgamento se baseou na legislação tributária que rege a compensação de prejuízos fiscais, em particular a Lei nº 8.981/1995. Esta lei estabelece que prejuízos apurados em um determinado exercício podem ser compensados com lucros futuros, desde que observadas as limitações legais.
- Análise do Caso: A decisão considerou que, em 2011, havia um saldo de prejuízos suficiente apurado em 2008 para compensar integralmente o lucro obtido pela empresa controlada na Hungria. Portanto, manteve-se a decisão de cancelar o lançamento tributário relacionado a essa questão.
Créditos de Impostos Pagos no Exterior:
- Instrução Normativa SRF nº 213/2002: Esta IN foi central na análise do uso de créditos de impostos pagos no exterior. O Relator argumentou que tais créditos, desde que registrados na Parte B do LALUR, poderiam ser utilizados nos períodos subsequentes, mas não para liquidação de antecipações mensais de IRPJ e CSLL.
- Lei nº 9.249/1995 e Lei nº 9.430/1996: Estas leis fornecem o arcabouço jurídico para a compensação de impostos e a aplicação de multas em casos de não recolhimento adequado. O julgamento interpretou que os créditos de impostos pagos no exterior não poderiam ser utilizados para compensar estimativas mensais baseadas em balanços de suspensão ou redução.
Considerações do Voto Vencido
O Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza apresentou um voto divergente, manifestando-se favorável ao provimento do Recurso Voluntário, com uma fundamentação detalhada sobre a interpretação das normas tributárias aplicáveis. Ele argumentou que não existe vedação expressa na legislação quanto ao uso de créditos de impostos pagos no exterior para a compensação de antecipações mensais de IRPJ e CSLL, ou seja, a ausência de uma restrição clara pelo legislador implica que tais créditos podem ser utilizados conforme o registrado na Parte B do LALUR, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002.
“Ora, inexiste vedação à utilização do aludido crédito para pagamento das antecipações mensais, apuradas pela pessoa jurídica, com base em balancetes de suspensão ou redução. Logo, na ausência de uma restrição expressa pelo legislador, não cabe ao intérprete limitar o seu âmbito de aplicação, a não ser que haja uma justificativa para tanto, extraída da interpretação do próprio ordenamento jurídico, em sua unidade, o que creio não ser o caso.”
Baseando sua interpretação nos §§ 15 e 16 do art. 26 da Lei nº 9.249/1995, Dornelas destacou que esses dispositivos permitem a compensação de tributos pagos no exterior nos anos subsequentes. A divergência central estava na aplicação prática desses créditos durante o ano-calendário em curso, especialmente em relação às antecipações mensais apuradas com base em balancetes de suspensão ou redução. “Na apuração de estimativas mensais com base em balanços/balancetes de suspensão/redução, o que se apura é o lucro real do respectivo período, conforme estabelecido pelo art. 35 da Lei n. 8981, de 20.1.1995, cabendo, portanto, a compensação em questão.” Relatou o Conselheiro.
Ele também se referiu a precedentes do CARF (Acórdão nº 1302-006.402 – Caso JBS) que sustentam a possibilidade de compensação dos créditos de impostos pagos no exterior em antecipações mensais, reforçando sua posição de que a legislação não impõe restrições claras a essa prática.
O acórdão analisado representa um exemplo das complexidades envolvidas na interpretação e aplicação das normas tributárias relativas a compensações de prejuízos e créditos de impostos pagos no exterior. A divergência apresentada no voto vencido do Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza evidencia a importância de uma interpretação cuidadosa e fundamentada das disposições legais, além de destacar a necessidade de clareza legislativa para evitar controvérsias interpretativas.
A análise deste acórdão oferece uma rica perspectiva sobre os desafios enfrentados pelos contribuintes e pelo fisco na aplicação das normas tributárias, reforçando a relevância de um debate contínuo sobre a matéria no âmbito jurídico-tributário com estruturas internacionais.
A Equipe de Consultoria Tributária da C&M Advisors está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema deste artigo e outras questões tributárias relevantes.




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