Resumo didático da IN 2198/2024 - Apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi
- MKTSP
- 18 de jun. de 2024
- 3 min de leitura

Por Alexandre Pontes
A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) é uma nova obrigação acessória instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Esta medida pretende principal aumentar a transparência e o controle sobre os benefícios fiscais usufruídos pelas pessoas jurídicas no Brasil. Esta instrução normativa, publicada conforme diversos dispositivos legais, detalha as regras e procedimentos para a apresentação da Dirbi, suas obrigatoriedades, dispensas, forma de apresentação, prazos e penalidades.
Sobre a Norma
Capítulo I: Disposição Preliminar
O Art. 1º estabelece que a Instrução Normativa dispõe sobre a Dirbi, que deve ser apresentada por pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários. A lista completa desses benefícios consta no Anexo Único da normativa.
Capítulo II: Da Obrigatoriedade
Conforme o Art. 2º, a apresentação mensal da Dirbi é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as imunes e isentas, e também para consórcios que realizam negócios em nome próprio. As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo. Além disso, a declaração deve ser feita de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Capítulo III: Da Dispensa de Apresentação
O Art. 3º define que microempresas, empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional e microempreendedores individuais estão dispensados da apresentação da Dirbi, com exceções específicas. Pessoas jurídicas que estejam em início de atividade também estão dispensadas, mas apenas pelo período compreendido entre o mês de registro dos atos constitutivos e o mês anterior à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Capítulo IV: Da Forma de Apresentação
A Dirbi deve ser elaborada utilizando os formulários disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), conforme detalhado no Art. 4º. É obrigatória a assinatura digital mediante certificado digital válido, inclusive para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Capítulo V: Do Prazo para Apresentação
O Art. 5º estabelece que a Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Este prazo também se aplica a casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Capítulo VI: Do Conteúdo da Declaração
Segundo o Art. 6º, a Dirbi deve conter informações sobre os valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições que não foram recolhidos devido aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades usufruídos pelas pessoas jurídicas. Informações sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem ser prestadas conforme o período de apuração.
Capítulo VII: Das Penalidades
O Art. 7º define as penalidades para as pessoas jurídicas que não apresentarem a Dirbi no prazo estabelecido ou que a apresentarem com atraso. As multas variam de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, dependendo do valor da receita, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Multas adicionais são aplicadas para valores omitidos ou incorretos.
Capítulo VIII: Do Tratamento de Dados Informados na Declaração
O Art. 8º prevê que os valores informados na Dirbi serão objeto de auditoria interna para garantir a conformidade e a veracidade dos dados fornecidos.
Capítulo IX: Da Retificação da Declaração
Conforme o Art. 9º, é possível retificar as informações prestadas na Dirbi mediante a apresentação de uma nova declaração retificadora. O direito de retificação extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
Capítulo X: Disposições Finais
O Art. 10 estabelece a obrigatoriedade da apresentação da Dirbi para benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024. Adicionalmente, a RFB disponibilizará serviços para a integração de software que permita a transmissão de arquivos contendo as informações necessárias, conforme descrito no Art. 11.
Anexo Único – Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária
i. PERSE
ii. RECAP
iii. REIDI
iv. Reporto
v. Óleo Bunker
vi. Produtos Farmacêuticos
vii. Desoneração da Folha de Pagamentos
viii. PADIS
ix. Carne Bovina, Ovina e Caprina - Industrialização
x. Café não torrado
xi. Café torrado e seus extratos
xii. Laranja
xiii. Soja
xiv. Carne Suína e Avícola
xv. Produtos Agropecuários Gerais
A implementação da Dirbi representa um avanço significativo no controle e na transparência dos benefícios fiscais no Brasil. Por meio desta medida, a Receita Federal busca assegurar que as renúncias tributárias sejam monitoradas de maneira mais eficaz, garantindo a conformidade e a integridade dos dados declarados pelas pessoas jurídicas. A normativa entra em vigor em 1º de julho de 2024, estabelecendo um novo marco regulatório para a gestão de benefícios fiscais no país.
A Equipe de Consultoria Tributária do C&M Advisors está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema deste artigo ou a outras questões tributárias relevantes.
Leia na íntegra: IN RFB nº 2198/2024 (fazenda.gov.br)




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