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Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 108/2024 e a Regulamentação da Reforma Tributária 

  • MKTSP
  • 14 de jun. de 2024
  • 4 min de leitura

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Por Alexandre Pontes

No dia 5 de junho de 2024, foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 108/2024. Este projeto visa regulamentar diversos aspectos da Reforma Tributária que não foram abordados pelo PLP n.º 68/2024, entre outras questões.

 

O PLP n.º 108/2024 aborda quatro principais áreas:

 

  1. Comitê Gestor do IBS: Estabelece a estrutura organizacional, as competências e as diretrizes do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

  2. Processo Administrativo Tributário do IBS: Define os procedimentos administrativos relacionados ao IBS.

  3. Transição do ICMS: Detalha a operacionalização do uso do saldo credor de ICMS e do ICMS-ST relativo a mercadorias em estoque até 31 de dezembro de 2032.

  • Regulamentações do ITCMD e ITBI: Introduz alterações significativas nas regulamentações do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relacionados (ITBI).

 

As regulamentações específicas para o Comitê Gestor, o processo administrativo do IBS e a transição do ICMS já eram esperadas. No entanto, as mudanças propostas no ITCMD e ITBI foram além das previsões da Emenda Constitucional nº 132/2023, atendendo a demandas de Estados e Municípios.

 

 ITCMD: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

 

O ITCMD é um tributo de competência estadual e distrital, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal e regulamentado no Livro IV do Código Tributário Nacional (CTN). O PLP n.º 108/2024 visa a regulamentar aspectos da Reforma Tributária que incluem o ITCMD.

 

O ITCMD incide sobre a transmissão de bens ou direitos nas seguintes situações:

  • Causa Mortis: Quando há falecimento do titular dos bens ou direitos.

  • Doação: Quando uma pessoa transfere bens ou direitos de seu patrimônio para outra, por liberalidade. O PLP n.º 108/2024 amplia o conceito de doação para incluir transmissões entre partes vinculadas sem justificativa negocial comprovada, como distribuições desproporcionais de dividendos e perdão de dívida por liberalidade.

 

O imposto abrange a transmissão de quaisquer bens e direitos com valor econômico, incluindo bens móveis, imóveis, dinheiro, joias, ações, quotas de empresas, entre outros.

 

Existem situações em que o ITCMD não incide:

  • Imunidade: Quando o beneficiário é a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações públicas, entidades religiosas, partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições sem fins lucrativos com finalidades de relevância pública e social.

  • Não Incidência: O ITCMD não incide na extinção de usufruto ou outro direito real que consolide a propriedade plena, em benefícios de contratos de risco e em doações da União para projetos socioambientais, mitigação das mudanças climáticas e instituições federais de ensino. O PLP nº 108/2024 também exclui a extinção de usufruto e os benefícios de contratos de risco do ITCMD.

 

A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data do fato gerador. O PLP n.º 108/2024 especifica que, para ações e quotas não negociadas, a base de cálculo deve ser, no mínimo, o valor patrimonial ajustado pelo mercado, incluindo o fundo de comércio. Além disso, permite a dedução de dívidas do falecido comprovadas como pré-existentes.

 

A alíquota é progressiva, variando conforme o valor da transmissão e a legislação de cada Estado ou Distrito Federal, respeitando o limite máximo fixado pelo Senado Federal.

 

Sujeito Ativo: É o Estado ou Distrito Federal onde se localizam os bens imóveis, ou o domicílio do falecido, ou doador, no caso de bens móveis.

Sujeito Passivo:

  1. Contribuinte: O herdeiro ou legatário na transmissão causa mortis, e o donatário na transmissão por doação.

  2. Responsável: São solidariamente responsáveis o doador, o espólio, tabeliães, registradores, servidores do Judiciário e Juntas Comerciais, administradores de bens, instituições financeiras e qualquer pessoa que contribua para ocultar a transmissão. O PLP n.º 108/2024 determina que as instituições financeiras devem reter o imposto na transmissão de bens sob sua custódia.

 

 A fiscalização do ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal, que podem realizar o lançamento de ofício, por declaração ou por homologação. O PLP n.º 108/2024 obriga os Tribunais de Justiça a enviarem informações sobre processos de inventário, separação, divórcio e doação às administrações tributárias estaduais, com possibilidade de convênios para compartilhamento de dados. Estabelece também que o prazo de decadência começa na data do conhecimento do ato pela administração tributária ou da entrega da declaração.

 

A legislação estadual e distrital determina as regras para cumprimento das obrigações, prazos, forma de pagamento e contencioso administrativo. A União pode celebrar tratados internacionais para evitar a dupla tributação em transmissões internacionais. Os Estados e o Distrito Federal podem firmar convênios para padronizar obrigações e metodologias de apuração do valor dos bens.

 

 ITBI: Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

 

As principais mudanças no ITBI incluem:

 

  1. Cobrança anterior à transferência: permite que prefeituras e o Distrito Federal cobrem o imposto na assinatura da escritura, uma questão ainda em debate no STF.

  2. Determinação do valor venal: estabelece que a base de cálculo deve ser o valor de referência ou o valor de transmissão, o que for maior, contrariando decisão do STJ que favorecia o valor de transação atribuído pelo contribuinte.

 

O PLP n.º 108/2024 busca atender às reivindicações de Estados e Municípios, propondo mudanças que antes beneficiavam os contribuintes devido à ausência de regulamentação específica. Após a aprovação na Câmara e no Senado, e promulgação da Lei Complementar, as legislações estaduais precisarão ser alteradas para entrarem em vigor no ano seguinte, observando o prazo de 90 dias após a publicação.

 

Em suma, a regulamentação da Reforma Tributária deve representar uma oportunidade histórica para o Brasil avançar rumo a um sistema tributário mais eficiente e equitativo, capaz de fomentar o desenvolvimento econômico e social do país. No entanto, estamos observando inserções no texto legal que não estavam presentes, nem foram discutidas, no texto original da Reforma, o que torna preocupante o que poderemos ver nos novos Projetos de Lei Complementar (PLP) que continuam por vir.

 

A equipe de Consultoria Tributária do C&M Advisors está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema abordado neste artigo, assim como para atender outras necessidades tributárias.

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