Impacto da Decisão do STF sobre a Incidência de PIS/Cofins na Locação de Bens.
- MKTSP
- 12 de jun. de 2024
- 3 min de leitura

Por Alexandre Pontes e João Paulo Morello
Em um julgamento histórico com repercussão geral (Tema 684), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 11 de abril de 2024, pela constitucionalidade da incidência do PIS/Cofins sobre a receita proveniente da locação de bens móveis e imóveis. Essa decisão, proferida nos Recursos Especiais (RE) 659412 e 599658, respectivamente sob relatoria do ex-Ministro Marco Aurélio e do Ministro Luiz Fux, altera significativamente o panorama fiscal para empresas que atuam no ramo imobiliário e na locação de bens em geral.
Antes da Decisão:
Prevalecia a insegurança jurídica sobre a constitucionalidade da cobrança do PIS/Cofins sobre a renda de locação, com interpretações divergentes acerca da abrangência do conceito de “faturamento” previsto no art. 195, I, da Constituição Federal. Alguns defendiam a tese de que a incidência se restringia à venda de mercadorias e à prestação de serviços, enquanto outros sustentavam a inclusão da locação de bens como atividade empresarial sujeita à tributação.
Análise da Decisão:
O STF, por maioria de 7 a 3 votos, decidiu pela constitucionalidade da cobrança de PIS/Cofins sobre a renda de locação, fundamentando sua decisão em três pilares:
Ampliação do Conceito de Faturamento: A Corte entendeu que o termo “faturamento”, presente no art. 195, I, da CF, não se limita estritamente à venda de mercadorias e à prestação de serviços, mas sim abrange toda e qualquer receita bruta decorrente do exercício de atividades empresariais.
Equiparação da Locação à Atividade Empresarial: O STF reconheceu que a locação de bens, quando configurada como atividade empresarial do contribuinte, gera um resultado econômico similar ao obtido por meio da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, justificando a equiparação para fins tributários.
Compatibilidade com a Emenda Constitucional nº 20/1998: A decisão se alinha à Emenda Constitucional nº 20/1998, que ampliou a base de cálculo do PIS/Cofins, reforçando a intenção do constituinte de tributar a totalidade da receita bruta proveniente das atividades empresariais.
Consequências da Decisão:
Obrigação Tributária para Empresas: Empresas que alugam bens móveis ou imóveis, desde que caracterizada a atividade como empresarial, passam a ser obrigadas ao pagamento do PIS/Cofins sobre a renda da locação.
Impacto nos Custos e Preços: A nova exigência fiscal pode gerar aumento nos custos para as empresas, o que pode, por sua vez, influenciar os preços dos aluguéis.
Necessidade de Adaptação: Empresas precisam se adequar à nova realidade tributária, buscando orientação profissional para calcular e recolher corretamente os tributos incidentes sobre a renda de locação.
Pontos Relevantes:
A decisão do STF aplica-se exclusivamente à locação de bens quando configurada como atividade empresarial do contribuinte.
A locação de bens realizada por pessoas físicas não está sujeita à incidência do PIS/Cofins sob análise.
A decisão do STF representa uma mudança na jurisprudência sobre o tema, superando entendimentos anteriores.
Empresas que já recolheram PIS/Cofins sobre a renda de locação no passado podem ter direito a ressarcimento, a depender das particularidades de cada caso.
Observações Finais:
Este resumo visa apresentar uma análise técnica da decisão do STF, não devendo ser interpretado como consulta jurídica.
Empresas que alugam bens devem buscar assessoria especializada em direito tributário para avaliar os impactos da decisão e se adequar às novas obrigações fiscais.
Continuar acompanhando as publicações oficiais do STF para ter acesso à íntegra da decisão e aos seus efeitos modulatórios.
A consulta a um profissional especializado é fundamental para a correta aplicação da legislação e a defesa dos direitos das empresas.
O C&M Advisors está à disposição, para os esclarecimentos de dúvidas pertinentes ao assunto abordado nesse artigo.




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