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Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

  • MKTSP
  • 3 de dez. de 2024
  • 2 min de leitura

Por Alexandre Pontes


As Soluções de Consulta da Receita Federal (nºs 4046, 4047 e 4048 de 2024) estabelecem que apenas os substitutos tributários podem excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse entendimento não permite a exclusão pelo contribuinte substituído, gerando um contraste com o que foi decidido pelo STJ no Tema 1125, que concluiu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo dessas contribuições, independentemente de o contribuinte ser substituto ou substituído. O tribunal defendeu que não há distinção jurídica entre os contribuintes quanto à exclusão, já que o ICMS não constitui receita, em alinhamento com a tese consagrada no Tema 69 do STF.


A divergência destaca o conflito entre o posicionamento administrativo da Receita Federal e o entendimento judicial consolidado. Enquanto a Receita, seguindo a Solução de Consulta Cosit nº 104/2017, aplica a exclusão do ICMS-ST apenas aos substitutos tributários, o STJ baseou-se no princípio da isonomia e no conceito constitucional de receita bruta para estender o direito também aos substituídos. Além disso, o STJ determinou que a aplicação dos efeitos de sua decisão retroagisse a 15 de março de 2017, salvo para ações administrativas ou judiciais iniciadas até essa data, harmonizando-se com os parâmetros definidos pelo STF no Tema 69.


É importante ressaltar que, até o momento, não houve manifestação oficial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que vincule a administração tributária à decisão do STJ. Assim, o posicionamento da Receita permanece vigente, obrigando os contribuintes substituídos, especialmente pequenos comerciantes e atacadistas, a recorrer ao Judiciário para garantir o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.


Essa divergência entre STJ e RFB pode gerar conflitos interpretativos e práticos, especialmente em processos administrativos e judiciais.

 
 
 

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